quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Lula diz que governo vai conceder aumento real na aposentadoria


Presidente disse que vai valer para quem recebe acima do mínimo. As propostas ainda terão que ser examinadas pelo Congresso


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse, em sua coluna semanal para os jornais, que "em 2010 e 2011 o governo vai conceder aumento real na aposentadoria para quem recebe acima do mínimo. Em acordo com as centrais sindicais, decidimos fazer o reajuste pelo índice de inflação mais a metade do índice de crescimento do PIB do segundo ano anterior.

O acordo prevê garantia no emprego 12 meses antes da aposentadoria e o fim do fator previdenciário para os trabalhadores cuja soma da idade e o tempo de contribuição seja 85 (mulher) e 95 (homem). As propostas serão examinadas pelo Congresso e tenho a certeza de que serão aprovadas".

Educação
Sobre o projeto Um Computador por Aluno, o presidente disse que "aponta para uma revolução na educação".

Segundo ele, "para a primeira fase, foram escolhidas escolas de cinco cidades: Brasília (DF), Palmas (TO), Piraí (RJ), Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP). Essas experiências estão permitindo o desenvolvimento da segunda fase, que vai contemplar dez escolas de cada estado.

São cinco escolas estaduais, escolhidas pelas secretarias estaduais de educação, e cinco municipais, escolhidas pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. Já iniciamos o processo de licitação para adquirir 150 mil laptops. Os primeiros 3 mil serão utilizados para o treinamento dos professores, uma vez que o programa exige um projeto pedagógico específico".

Lula falou ainda sobre a possibilidade do fim das escolas de educação especial. Segundo ele, o ministro Fernando Haddad rejeitou de pronto o parecer do Conselho Nacional de Educação que tornava obrigatória a matrícula em escolas comuns de alunos com necessidades especiais. "Pelo novo parecer, a partir do ano que vem esses alunos passam a ter o direito, e não a obrigação, de se matricularem em escolas do ensino regular. Todas as escolas terão que fazer adaptações para oferecer atendimento especializado. Os recursos para as adaptações e abertura de classes especiais sairão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Será a abertura de caminho para a educação inclusiva, em que alunos com necessidades especiais terão a oportunidade de participar dos espaços comuns de aprendizagem".

domingo, 27 de setembro de 2009

Blog da Aposentadoria - Catadores de papel lutam por aposentadoria


Os catadores de papel querem ter reconhecido seu direito de se aposentar como segurado especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como seringueiros e trabalhadores rurais. Depois de atuar informalmente na reciclagem de lixo nas grandes cidades, cerca de 40% da categoria já atingiu mais de 60 anos e quer aposentar o carrinho.


A proposta de projeto de lei que prevê a regulamentação da profissão será entregue quinta-feira a representantes da Comissão de Legislação Participativa da Câmara, durante o 8º Festival Lixo & Cidadania, promovido em Belo Horizonte.


A maioria dos catadores nunca pagou a contribuição previdenciária, por falta de condições de custear R$ 93 mensais, recolhendo, como autônomo, o correspondente a 20% sobre o salário mínimo.


Em média, retiram do lixo de 1,5 a dois salários mínimos. Conforme a proposta, eles passariam a contribuir a partir de agora para a Previdência Social, mas com o aproveitamento do tempo anterior de exercício da profissão.


“A pessoa que começou na catação aos 20 anos não consegue manter o ritmo aos 60, carregando de segunda a sábado um carrinho de mais de 700 quilos nas costas”, alerta Alfredo de Sousa Matos, o Índio, de 52 anos.


Pelo projeto de lei, o controle da renda e a comprovação da contagem do tempo seriam exercidos por intermédio das cooperativas de catadores.


Em BH, a Associação dos Catadores de Papelão e Material Reaproveitável (Asmare) conta com 253 cooperados do total de 3 mil catadores que atuam na região m etropolitana. No país, 800 mil pessoas retiram o sustento da reciclagem do lixo, segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis.


“Só de Asmare tenho 20 anos de trabalho e queria incluir esse tempo. Se fosse começar do zero, não valeria a pena pagar a Previdência”, diz Maria das Graças Marçal, de 59 anos, conhecida como dona Geralda, uma das fundadoras da entidade.


“O Brasil precisa reconhecer que tem uma dívida histórica com essa categoria, assim como fez com os trabalhadores rurais na década de 1970”, defende Cido Gonçalves, coordenador do Centro Mineiro de Referência de Resíduos.


“Imagine a vida na nossa cidade sem a eficiência da tecnologia desenvolvida pelos catadores. Sem eles, a vida do aterro sanitário já teria esgotado. Além disso, se os carrinhos de madeira incomodam, imagine se o mesmo serviço fosse feito por intermédio de caminhões e quanto isso custaria para o poder público”, diz.


Na pesquisa que serve de base para o projeto de lei, detectou-se que os catadores de papel são responsáveis por mais da metade (51%) do volume de 500 mil quilos diários de lixo reciclado da capital mineira.


Outros 36% são entregues diretamente na Asmare por empresas, escolas e repartições públicas. Somente 9% são recolhidos em caminhões da coleta seletiva da prefeitura e 4% por outros agentes.


A aposentadoria dos catadores de papel não esvaziaria os cofres da Previdência. Ao contrário dos benefícios dos trabalhadores rurais, a fundo perdido, o projeto de lei prevê que as despesas com os catadores serão custeadas com a criação de um fundo de assistência social, financiado pelos grandes geradores de resíduos.


Passaria a incidir sobre a produção individual dos catadores a alíquota de 2,1%, descontada de segurados especiais.


Se o catador apurar renda de R$ 1 mil no mês, por exemplo, vai contribuir com R$ 21 para a Previdência. Parece pouco, mas exigiria lotar o carrinho de papelão para revender.

Gastos da Previdência superam receita e deficit cresce 15% no ano

LORENNA RODRIGUES
da Folha Online, em Brasília

A Previdência Social registrou deficit de R$ 29,9 bilhões no acumulado do ano até agosto, com crescimento de 14,8% ante o mesmo período do ano passado. A arrecadação foi de R$ 111,83 bilhões, enquanto as despesas ficaram em R$ 141,7 bilhões.

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Em agosto, o deficit foi de R$ 5,19 bilhões, com aumento de 67% em relação ao mesmo mês do ano passado. As despesas com pagamentos de benefícios fecharam o mês em R$ 19,59 bilhões, superando a arrecadação de R$ 14,4 bilhões. Em relação a julho, quando o deficit foi de R$ 3,09 bilhões, houve aumento de 22,4%.

O governo atribui parte do crescimento do deficit ao pagamento antecipado de parcela do 13º de beneficiários que recebem até um salário mínimo em agosto, que somou R$ 1,62 bilhão.

Ano

O ministro José Pimentel (Previdência) atribui o aumento anual ao reajuste real do salário mínimo, que ficou acima do crescimento real de 5,6% das receitas.

"Estamos tendo de um lado o crescimento das receitas dentro do projetado e firmamos um acordo com a sociedade brasileira de reajustar o mínimo com o ganho real", afirmou.

Para 2010, o ministro aposta em um crescimento maior nas receitas por conta do aumento na criação de empregos e previsões de expansão do PIB (Produto Interno Bruto). Pimentel diz ainda que a Previdência Social urbana não deverá ter deficit no próximo ano. Em 2009, a projeção é fechar a parte urbana com deficit de R$ 1,3 bilhão.

O governo espera fechar o ano com um deficit de R$ 41,4 bilhões, acima dos R$ 38,2 bilhões registrados em 2008.

Valores


Em agosto, 69% dos benefícios pagos pela Previdência possuíam valor de até um salário mínimo. Isso representa 18,4 milhões de beneficiários que ganham o piso do INSS ou benefícios assistenciais menores que esse valor.

Eles representam 46,7% dos benefícios pagos na área urbana (7,2 milhões de pessoas) e 99,3% na área rural (7,8 milhões de beneficiários).

O valor médio dos benefícios e aposentadorias pagos no ano chegou a R$ 707,41, o que representa um aumento real (acima da inflação medida pelo INPC) de 27,1% desde 2002.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Conheça seus benefícios - Pensão por morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

Nota:De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado).

A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim deOcorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.


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Auxílio-doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

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Aposentadoria por tempo de serviço

Pode ser integral ou proporcional.

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício.

O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Qual a carência exigida ?

Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).

Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.


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Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.Informações sobre o pagamento

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido.Não perca tempo nas filas do INSS.

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Aposentadoria por idade

Quem tem direito ?

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade.

Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Qual a carência exigida ?

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais.

Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).

Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais. Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.


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Aposentadoria especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03.

Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003.

A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais.

Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.


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